NR 35 – Trabalho em Altura
Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, tais como: Sistema de Ancoragem, Linha de Vida, Limpeza e Manutenção de Fachadas, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esta atividade.
Cabe ao empregador:
- a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta NR 35;
b) Assegurar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma Regulamentadora pelas empresas contratadas;
f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura
j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade
k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Cabe aos trabalhadores:
- a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR 35;
c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e Treinamento:
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- a)Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
- a)Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa.
Comentários