. PLANEJAMENTO ANUAL (CRONOGRAMA) PPRA – NR9
“Estratégia” é arte de aplicar com eficácia os recursos de que se dispõe visando o alcance do objetivo do programa. A definição de uma estratégia é estabelecida no Planejamento Anual, através de um cronograma, contemplando:
Ações necessárias (o que fazer);
Seus objetivos (o que se deseja);
Suas metas, quando aplicável (valores a alcançar);
Suas metodologias (como fazer);
Seus prazos e responsáveis (prioridade).
A definição de prioridades é realizada em função dos resultados obtidos ou na estimativa da exposição (intensidade, concentração, etc.) e da graduação dos efeitos à saúde.
3.6. ANÁLISE GLOBAL
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, é realizada uma análise global para avaliação do desenvolvimento do programa, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades (Planejamento Anual).
Forma de avaliação do desenvolvimento do programa
Verificação do atendimento aos parâmetros mínimos e diretrizes gerais deste
Documento-Base;
Visitas aos locais de trabalho e entrevistas com servidores;
Análise de reconhecimentos, resultados de avaliação e medidas de controle;
Consulta junto ao médico coordenador do PCMSO;
Análise crítica do atendimento ao Planejamento Anual anterior.
3.7. REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Os registros deste PPRA ( NR9 ) devem ser mantidos arquivados na localidade, por período de 20 (vinte) anos.
O PPRA ( NR9 ) deve ficar disponível na Divisão de Segurança no Trabalho – DiST para consulta pelos servidores e órgãos competentes.
3.8. ALGUMAS DEFINIÇÕES
Risco Ambiental: É a relação entre o potencial de perigo oferecido pelo agente ambiental presente nas atividades laborais e as medidas de prevenção aplicadas. Quanto mais abrangentes forem as medidas de prevenção, menor será o risco à saúde dos servidores.
Limites de Tolerância: Entende-se como sendo a concentração ou intensidade do agente ambiental, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do servidor durante a sua vida laboral.
Agentes ambientais
Em nosso ambiente de trabalho, estamos expostos a uma grande diversidade de agentes ambientais. A maioria destes faz parte do dia-a-dia de praticamente todos os seres vivos
– por exemplo, exposição ao ar, à luz solar, à vírus e bactérias (alguns destes, inclusive, são fundamentais ao bom funcionamento do nosso organismo). No entanto, alguns agentes estão presentes no nosso ambiente de trabalho por conta do tipo de atividades que são desenvolvidas no local – nos escritórios, por exemplo, estamos expostos a diversos sons diferentes dos encontrados na natureza (telefones, impressoras, etc). Assim sendo, podemos concluir que cada local de trabalho tem seus agentes característicos, relacionados ao trabalho lá desenvolvido.
São considerados agressivos os agentes ambientais que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do servidor nos ambientes de trabalho, em função de sua Natureza, Concentração, Intensidade e Tempo de Exposição ao Agente, podendo assim caracterizar a insalubridade, quando estiver acima dos Limites de Tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras.
Agentes ambientais e sua classificação
| Riscos Físicos | Riscos Químicos | Riscos Biológicos |
| Ruídos | Poeiras | Vírus |
| Vibrações | Fumos | Bactérias |
| Radiações ionizantes | Névoas | Protozoários |
| Radiações não ionizantes | Neblinas | Fungos |
| Frio | Gases | Parasitas |
| Calor | Vapores | Bacilos |
| Pressões anormais | Substâncias compostas ou produtos químicos em
geral |
|
| Umidade |
Medidas de Prevenção: São as medidas tomadas visando a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho; podem ser de ordem geral (limpeza, organização e ordenação), individual direcionada aos servidores (Equipamentos de Proteção Individual – EPI), medidas coletivas (Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC), administrativas e do processo laboral do qual faz parte o servidor.
Ciclo de Exposição: que é o conjunto de situações ao qual o servidor é submetido, conjugado às diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequencia definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.
Avaliação de Insalubridade
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ou efeitos adversos à saúde.
Ambiente insalubre, em termos laborais, significa o ambiente de trabalho hostil à saúde pela presença de agentes agressivos ao organismo do servidor, em quantidade acima dos limites tolerados pelo organismo humano. Desta forma, por “insalubridade” entende-se a exposição a ambientes insalubres, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante sua jornada de trabalho.
Para se classificar um ambiente ou uma atividade como sendo insalubre, não basta existir o agente; além da existência deste, são necessárias duas outras condições:
– a quantidade ou intensidade do agente deve estar além do tolerável pelo ser humano e;
– o tempo de exposição ao agente poder causar algum dano à saúde.
Avaliação de Periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos, conforme NR-16 da Portaria no 3214 de 08/06/1978. Também são consideradas perigosas as atividades ligadas à eletricidade, nos termos do Decreto No
93412 de 14 de outubro de 1986.
A caracterização de atividade como perigosa depende de decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece na NR-16 as atividades e as condições. Os efeitos pecuniários da periculosidade só são devidos após a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (16.2 e 16.3 da NR-16).
Caracterização da Exposição Habitual ou Permanente, Não Ocasional Nem Intermitente
A legislação brasileira estabelece que, para se ter direito aos adicionais ocupacionais, o tempo de exposição aos agentes insalubres deve ocorrer de forma “Habitual ou Permanente, Não Ocasional Nem Intermitente”.
A referência legal mais clara sobre a forma de exposição é da Orientação Normativa MPOG/SGP No 06, de 18 de março de 2013 (substituindo a MPOG/SRH No 02, de 19 de fevereiro 2010), em seu Artigo 9º:
Art. 9º Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
Entende-se que a expressão “habitual e permanente” usada pelo legislador se refere à atividade exercida durante todas as semanas expostos a uma mesma condição. Este aspecto legal deixa clara a intenção do legislador em conceder este beneficio somente para aqueles expostos efetivamente aos agentes nocivos, eliminando a possibilidade de caracterização de “Atividade Especial” por categoria ou atividade, a partir da vigência destes documentos.
Entendem os juristas que o critério legal de habitualidade inclui os períodos legais para repouso, atendimento das necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado, ciclos trabalho-descanso na jornada, feriados e férias anuais.
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